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Confirmada, em turno suplementar, ampliação da coleta de DNA de condenados
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (16), em turno suplementar, o substitutivo ao projeto que obriga...
16/08/2023 21h45
Por: admin Fonte: Agência Senado
Sérgio Moro é autor do substitutivo ao projeto de Leila Barros, que segue para a Câmara dos Deputados - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (16), em turno suplementar, o substitutivo ao projeto que obriga o poder público a coletar o DNA de todos os condenados sentenciados a reclusão em regime inicial fechado. A matéria foi primeiramente analisada na CCJ em 9 de agosto e seguirá para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.

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Substitutivo do senador Sergio Moro (União-PR) ao projeto da senadora Leila Barros (PDT-DF), o texto ampliou, em relação à proposta original, o rol dos condenados que terão o perfil genético coletado pelo Estado.

O PL 1.496/2021 já havia sido aprovado anteriormente na Comissão de Segurança Pública (CSP), também com relatoria de Moro. A proposta altera a Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 1984 ), que hoje só prevê a coleta de DNA dos condenados por crimes contra a vida e a liberdade sexual, por crime sexual contra vulnerável e por crimes dolosos praticados com violência grave.

O texto de Leila Barros estendia a coleta obrigatória do DNA aos condenados por vários crimes dolosos, entre eles os crimes praticados com violência grave contra a pessoa; os crimes contra a vida; o estupro; os roubos com restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo que resultem em lesão corporal grave ou morte; a extorsão mediante sequestro; o furto com uso de explosivo; e o crime de organização criminosa.

Crimes hediondos

Moro ampliou ainda mais a coleta, que agora deverá ser feita em todos os condenados com penas de reclusão em regime inicial fechado assim que ingressarem na prisão. Por sugestão do senador Paulo Paim (PT-RS), nos casos dos crimeshediondos o processamentodas coletas biológicas feitasem locais de crime enos exames decorpo de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 diasa partirda recepção da amostra pelo laboratório. No relatório anterior o cumprimento desse prazo era obrigatório.

O relator também determinou a identificação do perfil genético de investigados quando houver recebimento da denúncia pelo juiz porcrimespraticadoscom grave violência contra a pessoa; crimescontra a liberdade sexual;crimessexuaiscontra vulneráveis;pornografia infantil;e crimes deorganização criminosaquando o grupousarou tiver armas de fogo.

"Para esses criminosos, entendemos que a identificação do perfil genético, ainda na fase de indiciamento ou de prisão processual, é imperativa, pois poderá contribuir para elucidar os crimes investigados, além de outros porventura cometidos pelo indiciado ou preso, tendo em vista que essa espécie de crime não raramente se reveste de caráter serial", afirmou o relator.

Descarte

O texto determina que a amostra biológica coletada só poderá ser usada para permitir a identificação pelo perfil genético. Uma vez identificado, a amostra deverá ser correta e imediatamente descartada, mas deve ser guardado material suficiente para a eventualidade de uma nova perícia, sendo proibido o uso para qualquer outro fim.

A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado, não necessariamente um perito oficial, e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor, complementados pelo órgão de perícia oficial. Já o laudo deverá ser elaborado por perito oficial.