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Projetos buscam restringir manipulação de imagens com inteligência artificial
O Senado analisará duas propostas que coíbem abusos no uso da chamada deepfake por meio de inteligência artificial, que são alterações digitais imp...
07/02/2024 18h35
Por: admin Fonte: Agência Senado

O Senado analisará duas propostas que coíbem abusos no uso da chamada deepfake por meio de inteligência artificial, que são alterações digitais imperceptíveis de pessoas em fotos, áudios ou vídeos que se confundem com a realidade. Os projetos do senador Chico Rodrigues (PSB-RR) aumentam as penas em crimes contra a honra e de falsa identidade cometidos com a tecnologia, além de regular seu uso em propagandas, que deverão avisar que utilizam a ferramenta. Apresentadas no início de fevereiro, as propostas ainda não têm comissões nem relatores designados para a sua análise.

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Segundo o senador, as deepfakes preocupam por serem novos métodos para a prática de crimes como golpes ou de ofensa à honra e pelos riscos que representam à veracidade das informações no processo eleitoral. Na avaliação de Rodrigues, o ramo publicitário também é afetado pelo abuso da ferramenta, que poderá ter novas regras com seu projeto de lei (PL) 145/2024 .

“Na seara do direito privado crescem as denúncias de personalidades que têm seu nome, voz e imagem vinculados a produtos e serviços, muitos dos quais de qualidade e segurança duvidosas”, diz o senador na justificação do projeto.

Aviso em propagandas

O texto veda o uso, em mensagem publicitária, de inteligência artificial para gerar imagem ou voz de pessoa viva ou falecida sem o seu consentimento claro e inequívoco, ou do titular do direito de imagem. A peça publicitária ainda precisará informar que utilizou inteligência artificial.

Sem cumprir esses requisitos, o anunciante poderá ser punido por propaganda enganosa. Para isso, o projeto altera o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 1990 ).

O canal de televisão, site ou outro meio de veiculação também podem ser penalizados caso não interrompam a divulgação em até três dias da notificação da infração, que poderá ser feita pelos órgãos governamentais de fiscalização ou até pelo titular dos direitos de imagem do ofendido.

Ofensa à honra

Já o PL 143/2024 altera o Código Penal ( Decreto-lei 2.848, de 1940 ) para aumentar a pena nos crimes contra a honra cometidos em redes sociais que utilizem deepfake com inteligência artificial. Quem usar esse tipo de ferramenta para produzir vídeo ou imagem falsos poderá sofrer a pena prevista para o crime contra a honra quintuplicada — como calúnia ou injúria. Na opinião do autor, o texto atual da lei não coíbe a gravidade da ofensa que deepfakes podem gerar.

— O potencial nocivo da criação dessas matérias e sua divulgação é bem maior e devastador do que antigamente, quando criamos nosso Código Penal. Por esse motivo, proponho que as penas de criação de material utilizando inteligência artificial (...) seja aumentada em cinco vezes. Mas o dano é provocado não apenas por quem cria o material, mas também pela pessoa que divulga, ou distribui, esse material explicou Rodrigues àAgência Senado.

Para aquele que divulgar o material criminoso, a pena será aplicada em triplo. Para ser punido, o ato precisa ter sido praticado com dolo de atentar contra a honra de alguém.

Falsa identidade

O projeto também prevê a hipótese qualificada para o crime de falsa identidade. Quem criar imagem ou vídeo falso com deepfake para atribuir falsa identidade a si ou a outra pessoa poderá ser condenado entre um e cinco anos de reclusão e multa.

A pena será reduzida em um terço ou até a metade para quem divulgar dolosamente o material criminoso. Atualmente, a falsa identidade pode gerar multa ou detenção de três meses a um ano.

Tramitação

Os projetos ainda aguardam o despacho que determinará quais comissões temáticas irão analisá-los. O despacho também dirá se vão precisar passar pelo Plenário ou se a deliberação de alguma das comissões terá a palavra final. Se forem aprovados pelo Senado, os projetos seguirão para a Câmara dos Deputados.