O Plenário aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei da Câmara que obriga estados, municípios e Distrito Federal a destinarem recursos financeiros para assegurar o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovar normas complementares para operação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O PLC 90/2018 será encaminhado à sanção presidencial.
O projeto acrescenta, entre as atribuições de estados e municípios relativas à alimentação escolar, a de fornecer, além de instalações físicas e recursos humanos, recursos financeiros para que os CAEs funcionem de forma plena.
O texto estabelece ainda que estados e municípios terão que, no âmbito das respectivas jurisdições, complementar, por lei local, as normas referentes à execução do PNAE, tratando de objetivos, beneficiários, formas de gestão, ações de educação e segurança nutricional, além de processos de execução e controle do dinheiro repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Relatado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF), a proposta torna explícito que o FNDE poderá suspender os repasses dos recursos do PNAE caso algum estado ou município não institua, após três anos, a lei local relativa à sua execução. O projeto foi apresentado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) quando ela ainda exercia mandato de deputada federal.
A apreciação da matéria teve início em Plenário em 26 de setembro, mas não foi concluída por falta de quórum em razão da obstrução das votações anunciada por senadores da oposição.
Em síntese, o projeto altera a Lei da Alimentação Escolar para determinar que estados e municípios disponham em lei sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, sob pena de suspensão de repasses, ressalta Damares Alves em seu relatório. O projeto recebeu, em setembro, parecer da Comissão de Educação e Cultura (CE), favorável ao seu inteiro teor. Foi também apresentada emenda de redação pela autora da proposição, como forma de adequar a terminologia adotada no projeto aos termos já utilizados na Lei nº 11.947, de 2009 , bem como em normas infralegais do PNAE e do Conselho Deliberativo do FNDE, que operacionaliza o programa.
“O projeto é altamente meritório. A iniciativa trata de importante política pública, o PNAE, que materializa o que a própria Constituição Federal determina, no inciso VII do artigo 208, isto é, que a educação deverá se efetivar mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A emenda, nitidamente de redação, assegura o uso da terminologia já consagrada em lei, não incidindo sobre o mérito da proposição, mas garantindo sua coerência com a norma que pretende modificar, arrolando entre as disposições a serem tratadas em normas locais relativas ao PNAE as ações de “educação alimentar e nutricional”, que integram as diretrizes e mecanismos do programa e contribuem para a segurança alimentar e nutricional dos alunos”, conclui Damares.