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Projeto prevê valor mínimo para indenização por dano extrapatrimonial

Piso previsto terá como referência o salário mínimo; hoje o teto leva em conta o salário do trabalhador

16/04/2024 às 14h13
Por: admin Fonte: Agência Câmara
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Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 875/24 altera a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) para equalizar o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, de forma a torná-lo menos “discriminatório”. A proposta, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), está em análise na Câmara dos Deputados.

Incorporado à CLT pela reforma trabalhista de 2017, o dano extrapatrimonial são os danos cometidos contra a esfera moral ou existencial de um indivíduo ou de uma empresa. Ofensas à honra e à intimidade de uma pessoa ou à imagem e à marca de uma empresa são exemplos desse tipo de dano.

Atualmente, para reparar o dano extrapatrimonial, a CLT prevê indenizações limitadas ao salário contratual do ofendido, conforme a gravidade da ofensa. No caso de dano a empresa, a legislação vincula a indenização ao salário contratual do ofensor.

Salário mínimo
O que o projeto de Jonas Donizette faz é vincular a indenização ao salário mínimo, em vez do salário do ofendido ou do ofensor. Pela proposta, se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros:

  • ofensa de natureza leve, no mínimo, três vezes o salário mínimo;
  • ofensa de natureza média, no mínimo cinco vezes o salário mínimo;
  • ofensa de natureza grave, no mínimo 20 vezes o salário mínimo;
  • ofensa de natureza gravíssima, no mínimo 50 vezes o salário mínimo.

Se o ofendido for empresa, a indenização será fixada conforme os mesmos critérios.

Indenizações discrepantes
Na avaliação de Jonas Donizette, a redação atual da CLT pode acarretar o pagamento de indenizações discrepantes para um mesmo ato. Ele exemplifica com a situação de dois empregados de uma mesma empresa vítimas de um mesmo dano de natureza leve e que leve à imposição de indenização por seu valor máximo, sendo que um deles trabalha na limpeza, com remuneração de um salário mínimo e o outro exerce um cargo de gerência, com renumeração de R$ 10 mil reais.

“Nos termos vigentes, a indenização do empregado do setor de limpeza será de R$ 4.236. Já a do gerente será de R$ 30 mil”, comparou o autor da proposta. “Se esse mesmo exemplo se referir a uma infração de natureza grave, a diferença será ainda mais gritante: o primeiro receberá uma indenização de R$ 28.240 e o segundo, de R$ 200 mil. É como se o sofrimento imputado aos empregados com remuneração mais alta fosse maior”, criticou.

Decisão do STF
O parlamentar lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em parte essa discrepância, ao determinar que o tabelamento de valores dos danos extrapatrimoniais trabalhistas previsto na CLT tivessem um caráter de orientação, servindo como parâmetro, mas não como teto. Dessa maneira, seria possível arbitrar valores superiores ao previsto na norma trabalhista.

“A nossa intenção é ir além do que decidiu o STF. Assim, em vez de a CLT estipular um teto para o valor da indenização, a norma passaria a determinar um piso. Ou seja, caracterizado o dano, o valor previsto na lei seria o mínimo aplicável, cabendo ao juiz elevá-lo ou não”, defendeu Donizete.

“Além disso, para eliminar a discriminação apontada, estamos propondo uma equalização dos valores da indenização, cujo valor mínimo será o mesmo para todos os que forem vítimas, com base no salário mínimo”, concluiu.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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