O Juiz de Direito da Comarca de Caracol e Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral Robledo Moraes Peres de Almeida, negou o pedido de reintegração de posse de um homem que perdeu uma aposta sobre o resultado da eleição de 2020 para prefeitura do município, situado a 610 Km de Teresina. A aposta envolvia bens imóveis, semoventes (animais), veículos e dinheiro em espécie, no valor total de R$ 440.000,00.
Os eleitores, inclusive, celebraram o contrato de aposta por escrito, com assinaturas e firmas reconhecidas em cartório. Após a eleição, o vencedor tomou a posse de um dos imóveis, razão pela qual o perdedor ajuizou um processo de reintegração de posse.
Na sentença, o Juiz negou o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que na ação possessória não se discute a propriedade do bem, mas apenas a posse. O magistrado entendeu que a posse não seria injusta, pois não seria violenta, clandestina ou precária (requisitos da justa posse previstos no artigo 1.200 do Código Civil), mas oriunda de convença anterior.
A sentença aponta que o artigo 814 do Código Civil estabelece que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou”.
Todavia, destacou o magistrado, a norma legal deve ser interpretada em conjunto com a boa fé, com o respeito à autonomia da vontade e com os princípios de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”) e da vedação do comportamento contrário (“venire contra factum proprium”), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).