O juiz Stefan Oliveira Ladislau, da 21ª Zona Eleitoral de Piracuruca, cassou os mandatos do prefeito de São João da Fronteira, Antônio Erivan Rodrigues Fernandes, mais conhecido como Gongo, e seu vice-prefeito Agostinho Ferreira da Silva. A decisão foi dada nessa terça-feira (15).
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral que alegou a prática de atos proibidos, em razão da celebração de contratos de prestação de serviços por tempo determinado, durante o período compreendido entre 01 a 14 de setembro de 2020.
O prefeito e vice apresentaram defesa sustentando que todas as contratações foram realizadas pela secretaria municipal de Saúde com fundamento em decreto municipal de calamidade pública, a fim de combater a covid-19.
Alegaram ainda que as contratações se deram em momento anterior ao período vedado pela legislação eleitoral, com exceção dos auxiliares de serviços gerais que, segundo os representados, foram contratados para substituir os servidores que se encontravam em gozo de férias.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado destacou que “a prova produzida nos autos demonstra que justamente no período vedado, a municipalidade celebrou alguns contratos de prestação de serviço por tempo determinado, para ser mais preciso, entre os dias 01 e 14 de setembro de 2020. Tais contratações sequer se enquadram na exceção contida na alínea d, do art. 73 da Lei das Eleições”.
A argumentação apresentada pelos denunciados foi refutada pelo juiz que afirmou que para evitar a quebra na continuidade do serviço apontado, outras medidas como antecipação, ou adiamento, de férias, seriam suficientes para que tais funcionários públicos continuassem no labor público. “Assim, uma simples organização dos quadros funcionais para cobertura das férias fora do período de vedação eleitoral para contratações evitaria o embaraço que entraram no exato instante em que concretizaram as contratações”, destacou o juiz Stefan Oliveira.
O juiz então cassou os diplomas de Antônio Erivan Rodrigues Fernandes e Agostinho Ferreira da Silva, declarou a inelegibilidade deles para eleições que se realizarem nos 08 anos subsequentes à eleição em que se verificaram os ilícitos, além do pagamento de multa no valor de cem mil ufir.
Recurso
A sentença não será executada de imediato, pois o paragrafo segundo do art. 257 do Código Eleitoral dispõe que o recurso interposto contra decisão proferida pelo juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Outro lado
O telefone do prefeito Gongo estava desligado.