O prefeito Joel Rodrigues assinou, nessa quinta-feira (20), decreto que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, no município de Floriano, a partir desta sexta-feira (21) até o dia 30 de agosto, e que mantém o lockdown parcial neste sábado (22) e domingo (23) e no final de semana seguinte (29 e 30 de agosto).
O documento proíbe, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery de qualquer natureza, em todos os estabelecimentos comerciais.
Consta ainda que nos estabelecimentos que comercializam produtos diversos, todas as seções e departamentos de bebidas alcoólicas deverão ser lacrados, sendo terminantemente proibida a comercialização e que os locais que comercializam exclusivamente bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados.
Somente poderão funcionar farmácias, pontos de alimentação localizados às margens das rodovias, serviços de saúde, imprensa, autoatendimento bancário, postos de combustíveis localizados às margens de rodovias com exceção de suas respectivas lojas de conveniências e serviço de delivery exclusivo para alimentos.
Joel Rodrigues destacou que as medidas são necessárias por conta do aumento da taxa de transmissibilidade do novo coronavírus, bem como o aumento do número de casos no âmbito do Município de Floriano.
Punições
Em caso de descumprimento das disposições previstas no decreto, bem como nos decretos anteriores relacionados ao combate e enfrentamento à covid-19, os infratores poderão sofrer multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFMF.
Já em caso de reincidência, além da multa, o infrator poderá ter a decretação da interdição total do estabelecimento, bem como cassação do alvará de funcionamento.
Confira abaixo o decreto na íntegra
DECRETO Nº 092, de 20 de agosto de 2020.
“Dispõe
acerca
do
funcionamento
de
estabelecimentos
e
atividades durante os finais
de semana que especifica, no
âmbito do Município de
Floriano e institui o regime
especial de prevenção ao
novo coronavírus COVID –
19”
O PREFEITO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, inciso I da Lei Orgânica Municipal e ainda com base na
Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 064/2020, bem como
no Plano de Retomada das Atividades Comerciais, no sentido de que as normas
relacionadas ao funcionamento de atividades no âmbito do Município de Floriano podem
ser alteradas a qualquer tempo, a depender da situação epidemiológica do Município;
CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissibilidade do novo
coronavírus – COVID 19, bem como o aumento do número de casos no âmbito do
Município de Floriano;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visem minimizar
os impactos causados pelo novo coronavirus – COVID 19;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Regime Especial de Prevenção para os dias 22, 23,
29 e 30 de agosto, em que só poderão funcionar os seguintes estabelecimentos:
Parágrafo único. Farmácias, pontos de alimentação localizados às margens
das rodovias, serviços de saúde, imprensa, autoatendimento bancário, postos de
combustíveis localizados às margens de rodovias com exceção de suas respectivas
lojas de conveniências e serviço de delivery exclusivo para alimentos.
Praça Petrônio Portela, S/N, Centro.
Telefone: (89) 3515-1105
www.floriano.pi.gov.br
E-mail: governo@floriano.pi.gov.br
Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Floriano, pelo período de
21 a 30, de agosto a suspensão da comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive via
aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery de qualquer
natureza, em todos os estabelecimentos comerciais.
§1º Nos estabelecimentos que comercializam produtos diversos, todas as
seções e departamentos de bebidas alcoólicas deverão ser lacrados, sendo
terminantemente proibida a comercialização.
§2° Os locais que comercializam exclusivamente bebidas alcoólicas deverão
permanecer fechados.
Art. 3º Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto,
bem como nos decretos anteriores relacionados ao combate e enfrentamento ao COVID
– 19, os infratores poderão sofrer:
I – Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFMF;
II – Havendo reincidência, além da multa, o infrator poderá ter a decretação da
interdição total do estabelecimento, bem como cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
na data de sua expedição.
Gabinete do Prefeito de Floriano, Estado do Piauí, em 20 de agosto de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Numerado, registrado e publicado o presente Decreto, no Diário Oficial dos Municípios,
Edição ___________________, que circulou no dia _____ de _______ de 2020
Praça Petrônio Portela, S/N, Centro.
Telefone: (89) 3515-1105
www.floriano.pi.gov.br
E-mail: governo@floriano.pi.gov.br