A retratação espontânea não livrará veículos de comunicação social de direitos de resposta em casos de matérias ofensivas ou com informações erradas, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quinta-feira (11). O tribunal ainda estabeleceu o entendimento que o direito é constitucional, e não ofende a liberdade de expressão da imprensa.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade): 5415, 5418 e 5436 ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais).
A discussão se deu em torno da Lei 13.188/2015, que estabele princípios do direito de resposta ou retificação do ofendido após veiculação, publicação ou transmissão de matéria por veículo de comunicação social.
Na época da publicação da lei, as três entidades entraram com recursos no STF contra o texto, por entenderem que a medida trazia alguns abusos aos órgãos de imprensa ao exigir prazo de até sete dias para direito de resposta, garantir a suspensão do direito somente através de juízo colegiado e possibilitar que os ofendidos, mesmo após retratação da matéria com igual publicidade e destaque, possam ainda processar os veículos por dano moral.
Neste sentido, o tribunal acolheu argumentos dos órgãos de imprensa e definiu que desembargadores agora poderão suspender monocraticamente a concessão de direito de resposta. Trecho anterior da lei previa a análise de juízo colegiado para verificar se pedidos de suspensão do direito eram plausíveis.
Além disso, o STF considerou constitucional o artigo 4 da Lei 13.188/2015, que prevê igual tratamento, espaço e publicidade dos direitos de resposta em relação às peças jornalísticas que motivaram a reação.