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Decisão da Justiça proíbe música nos bares e restaurantes de Teresina

O pedido de cassação da liminar foi impetrada no TJ pelo Ministério Público Estadual

07/02/2021 às 09h03
Por: admin Fonte: Meio Norte
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Reunião da Prefeitura de Teresina sobre o decreto - Foto: PMT
Reunião da Prefeitura de Teresina sobre o decreto - Foto: PMT

O desembargador Hilo de Almeida Sousa, do Tribunal de Justiça (TJ), do Piauí, cassou, na tarde deste sábado, 06 de fevereiro, parcialmente a liminar que garantia o cumprimento do decreto do prefeito de Teresina, Doutor Pessoa (MDB), que flexibiliza as atividades do comércio e de lazer, e estabeleceu que deve ser aplicado o decreto do governador Wellington Dias (PT), que determina que os bares e restaurantes de todo o Piauí devem funcionar até, no máximo às 23h, sem música ao vivo ou música ambiente.

CLIQUE AQUI E CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA.pdf

O pedido de cassação da liminar foi impetrada no TJ pelo Ministério Público Estadual, em agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Civil Pública nº  0808786-92.2020.8.18.0140, em trâmite perante a  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Na ação de origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a Ação Civil Pública em 01/04/2020 com pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 19.548/2020, de 29 de março de 2020, que não coincidiam com o Decreto Estadual nº 18.902, de 23/03/2020. Entretanto, o pedido liminar de suspensão do Decreto Municipal 19.548/2020 não foi apreciado à época, segundo o agravante. 

Após 10 meses, o Município de Teresina expediu novo decreto, em 29 de janeiro de 2021, dispondo sobre medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública. Ressaltou  que a  norma local, de 29/01/2021, quando se comparada com a norma estadual de idêntico objeto, o Decreto Estadual nº 19.455/2021, datada de 26/01/2020, é mais flexível,  porque mitiga algumas das restrições determinadas pelo Governo Estadual do Piauí, quais sejam: o decreto municipal permite o funcionamento dos bares e restaurantes até as 24h, bem como permite a reprodução de música ao vivo e/ou mecânica nesses estabelecimentos, enquanto que a norma estadual permite o funcionamento até as 23h e veda a utilização de música ao vivo/mecânica. 

O Ministério Público Estadual, em 1° de fevereiro de 2021, interpôs incidentalmente no bojo da Ação Civil Pública pedido liminar de suspensão do inciso III do art. 3º do Decreto Municipal mais recente (Decreto nº 20.556/2021). Ponderou que em 03 de fevereiro de 2021, o juízo de piso indeferiu as liminares.

Na decisão agravada, o juízo a quo, pontuou que  não cabe ao Poder Judiciário interferir nesta seara privativa do Poder Executivo, sob pena de possível afronta à autonomia destinada pela Constituição da República aos entes federados. Ponderou ainda que um decreto que permite funcionamento de bares até às 24 horas não é mais nem menos ilegal do que outro decreto que autoriza o funcionamento somente até às 23 horas. 

Entendeu também que não cabe impor ao Município de Teresina que obedeça fielmente ao decreto editado pelo Estado do Piauí, pois além de ferir a autonomia municipal, estaria transformando a municipalidade em mera executora ou reprodutora de normas estaduais, indeferindo assim o pedido de liminar e mantendo a eficácia dos decretos municipais impugnados.

Pugna ainda pela a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando estritamente necessário para conformar a atuação do Poder Público, notadamente nas hipóteses em que a atuação administrativa encontrasse em descompasso com os ditames constitucionais, comprometendo direitos e garantias tutelados pela Constituição. Aduz que o fato de o Decreto Estadual regular o horário funcionamento de bares e restaurantes não macula a Súmula Vinculante nº 38 do STF porque, nesse caso, não se trata de mero interesse local, e sim de defesa da saúde pública. E que em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a saúde pública. Observa que o art. 3º, III do Decreto Municipal nº 20.556/2021, contém norma menos restritiva que o Decreto Estadual nº 19.445/2021, e, portanto, menos protetiva da saúde pública. 

Requereu ao final o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, determinando a suspensão liminar do inciso III do art. 3º do Decreto Municipal nº 20.556/2021, por violação aos artigos 1º, III, art. 5º caput, art. 6º caput, art. 23, II, art. 24, XII e art. 196 da Constituição Federal.

O desembargador Hilo Almeidac concluiu  que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal. Contudo, entendeu que o município, tendo em vista o pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente, somente poderia expedir alterações ao Decreto Estadual caso pudesse justificar a  opção como a mais adequada para a saúde pública, ou de interesses do direito à vida, saúde e toda a coletividade.

Decidiu que em casos como esse é imperiosa a adoção de critérios que privilegiem as recomendações sanitárias, médicas, visado a proteção da saúde pública, e os direitos fundamentais à vida, saúde, integridade e de políticas que visem a redução de doenças e de outros agravos, para o combate a disseminação do Covid-19. 

"Ressalto, mais uma vez, que tal posicionamento não fere competência comum dos entes federados para adoção das ações voltadas ao controle da pandemia,  porquanto a garantia da inafastabilidade do Poder Jurisdicional (art. 5º, da Constituição Federal). Tratando-se do direito à saúde aplica-se o princípio da precaução, notadamente porque a adoção de medidas prematuras de flexibilização no atual estágio de crescimento exponencial da Covid-19 no país e no Estado poderá impactar negativamente no sistema de saúde, não somente a nível local, mas, também, regional. De acordo com entendimento jurisprudencial e diante do contexto atual de risco iminente de colapso do sistema de saúde, aumento de casos e ocupação de leitos em quase sua totalidade, o Decreto Estadual estabeleceu restrições mais rigorosas com o objetivo de evitar aglomerações e conter o alastramento da contaminação pelo coronavírus e a não observância de tais critérios traz  dificuldade à implementação da macropolítica sanitária. O art. 24. XII, da Constituição, prevê que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde. Mais que uma questão de competência, o combate à Covid-19 transcende o interesse local e demanda a adoção de medidas conjuntas e unificadas que redundem no bem comum e na preservação da vida. Aliás, o enfretamento da pandemia do Covid-19 e a gravidade das consequências da doença tem autorizado, inclusive, a mitigação de direitos fundamentais individuais em prol dos direitos fundamentais coletivos, ou seja, ainda, que medida" , determinou o desembargador Hilo Almeida.

Ele estabeleceu  pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00  limitada inicialmente a R$ 100.000,000, caso sua decisão não seja cumprida.

 

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